04/01/2011 - Fonte: Gazeta do Povo (clique e acesse a matéria)
Regularização das importações (por sacoleiros) exige registro no Simples
A operação, que atualmente é considerada ilegal, poderá ser regularizada com o cadastro no Regime de Tributação Unificada
Começou nesta segunda-feira (3) o cadastramento de sacoleiros que queiram regularizar a compra de produtos no Paraguai para revender no Brasil. A operação, que atualmente é considerada ilegal, poderá ser regularizada com o cadastro no Regime de Tributação Unificada, que é o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação.
O cadastro poderá ser feito em qualquer delegacia da Receita Federal, até o dia 31 de maio. O ingresso da mercadoria e o trâmite de importação, no entanto, serão feitos apenas pela aduana da Ponte Internacional da Amizade, entre Foz do Iguaçu , na região Oeste do Paraná e Ciudad del Este, no Paraguai.
No primeiro dia de cadastro, a sala para atendimento de sacoleiros na aduana de Foz do Iguaçu estava vazia, embora alguns comerciantes tenham buscado informações sobre o registro pelo telefone, de acordo com informações do telejornal ParanáTV, da RPCTV. Não foi efetivado nenhum registro de importadores.
Só poderá se cadastrar no novo regime, a microempresa que for optante pelo Simples Nacional, tipo de registro pelo qual podem optar as empresas que possuem renda bruta anual inferior a R$ 240 mil. Depois disso, a empresa poderá importar até R$ 110 mil por ano, pagamento um imposto único de 25%, que está previsto no regime.
Foi definida uma listagem com os produtos que poderão estar nessas compras. Será possível adquirir para revender peças de computador, eletrônicos e eletrodomésticos. Ficam fora da lista de produtos permitidos as bebidas, cigarros, peças de veículos, medicamentos, pneus, roupas, brinquedos, material escolar, utensílios domésticos e perfumes.
O cadastro é a primeira fase do novo regime, mas a importação ainda não pode ser realizada. “A expectativa é que em meados do segundo semestre de 2011, esteja concluído o cadastro de empresas, que aí sim poderão efetivar as importações”, afirma o auditor da Receita Federal, Ivair Hoffmann.
Documentos necessários:
- Anexo Único
- de Habilitação - Clique aqui e obtenha o seu.
- Termo constitutivo (Contrato Social e/ou Alteração Contratual)
- Credenciar representantes
- Cadastrar veículos - seus proprietários e condutores
- Prova da existência do endereço (Carnê/Guia do IPTU ou ITR)
- Prova de domínio de uso do estabelecimento (Fatura de luz ou telefone no endereço da pessoa jurídica)
Legislação:
Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 (disponível na íntegra)
Decreto 6.956, de 09 de setembro de 2009 (disponível na íntegra)
Instrução Normativa 1.098/2010 (disponível na íntegra)
A Instrução Normativa RFB nº 1098, de 14.12.2010 (DOU de 15.12.2010), dispõe sobre a habilitação e credenciamento de intervenientes para operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Desta forma, a habilitação de responsável, o credenciamento de representantes e o cadastro de veículos, seus proprietários e condutores, para a realização de operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), de que tratam a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira terrestre entre os municípios de Cidade do Leste (Paraguai) e Foz do Iguaçu (Brasil), serão efetuados com observância do disposto nesta Instrução Normativa RFB nº 1098/2010.
A referida Instrução Normativa RFB nº 1098/2010 traz ainda, em seu art. 2º, as definições de RTU, empresa microimportadora, responsável habilitado, vendedor habilitado, entre outros assim como os todos detalhes para o ingresso a este Regime de Tributação, inclusive o requerimento de habilitação.
Conceitos Básicos Definidos pela Instrução Normativa RFB nº 1098/2010:
I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que:
a) conste como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) possua responsável habilitado ao RTU, na forma do art. 3º;
III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema informatizado de controle do RTU;
IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;
V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora, ou táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado de controle do RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada a conduzir o veículo cadastrado;
VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU; e
VIII - sistema informatizado de controle do RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.



